
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou um importante precedente ao conceder Habeas Corpus de ofício no caso de Ítalo Miranda Nogueira Cardoso (HC 240.139/MG), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin. A decisão impacta diretamente o entendimento sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Descubra como a Corte reafirmou os direitos fundamentais e garantiu justiça ao paciente.
Ítalo Miranda foi condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pelo afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. As instâncias anteriores justificaram a exclusão do redutor com base em atos infracionais cometidos na adolescência, considerados indícios de dedicação ao crime. No entanto, o STF, por meio do Ministro Fachin, considerou essa fundamentação inidônea, destacando que a simples menção a atos infracionais não legitima o aumento da pena.
O Ministro Fachin enfatizou que a jurisprudência do STF reconhece a necessidade de uma fundamentação robusta e elementos concretos para afastar o redutor. Atos infracionais, especialmente cometidos na adolescência, não configuram por si só dedicação ao crime. Essa posição garante que a individualização da pena respeite os princípios constitucionais, protegendo os direitos de adolescentes e garantindo a presunção de inocência.
A decisão do STF reforça o entendimento de que o histórico infracional não pode ser usado indiscriminadamente para agravar penas. Além de corrigir uma injustiça, a medida fortalece o respeito aos direitos humanos no contexto penal brasileiro, evitando a estigmatização de jovens que, no passado, cometeram atos infracionais.
O Habeas Corpus concedido pelo STF no caso de Ítalo Miranda reflete um avanço na interpretação garantista dos direitos fundamentais. A decisão serve como referência para futuras demandas que envolvam a aplicação do tráfico privilegiado, consolidando o compromisso do STF com a justiça e os direitos humanos.
Por Ricardo Cantergi, advogado criminalista.