
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, confirmou a nulidade de provas obtidas em uma diligência de busca e apreensão realizada em Minas Gerais, na qual, embora houvesse prévia autorização judicial, os policiais não apresentaram o mandado físico no momento da execução da medida. A decisão foi tomada no âmbito de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia desconsiderado a ilegalidade.
O colegiado entendeu que a ausência do mandado físico comprometeu a legalidade da diligência, configurando violação ao artigo 241 do Código de Processo Penal (CPP), o qual exige expressamente a expedição de mandado quando a busca não for realizada pessoalmente por autoridade judicial ou policial. A Quinta Turma, ao referendar a concessão da ordem de ofício pelo relator, destacou que a inobservância dessa formalidade acarreta nulidade das provas, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do CPP, devendo ser desentranhadas também aquelas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Segundo o voto do ministro relator, mesmo que a diligência esteja judicialmente autorizada, é imprescindível que o mandado seja apresentado fisicamente no momento da sua realização, permitindo ao morador a ciência e o controle da legalidade da medida. A omissão nesse aspecto compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
A jurisprudência reafirma o entendimento de que o respeito às formalidades legais que regulam a execução da busca domiciliar é indispensável para a validade do ato e para a salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo frente ao poder estatal.
O caso se insere em uma crescente tendência do STJ de reforçar os limites do poder estatal na persecução penal, exigindo observância rigorosa às garantias processuais, sobretudo em medidas invasivas como a busca e apreensão domiciliar.
Por Ricardo Cantergi, advogado criminal.